Dúvidas Frequentes

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A transferência de bens imóveis no Brasil, seja por venda e compra, doação, doação em pagamento, ou qualquer outro meio, somente pode ser feita por escritura pública, em Tabelionato de Notas, onde as partes comparecem para a concretização do negócio, através da escritura pública, que é ato solene. A escritura, depois de feita no tabelionato, deve ser encaminhada ao Registro de Imóveis correspondente à localização do imóvel, para ser registrada e assim, surtir seus efeitos, conferindo a propriedade à pessoa do comprador/donatário/recebedor, conforme o caso.

Como é feita:
Por ser um ato mais complexo e minucioso, a escritura de venda e compra/doação de imóveis deve ser agendada com o escrevente com antecedência. É recomendável que a parte compareça ao Tabelionato de Notas já com toda a documentação, para que o escrevente encarregado de lavrar a escritura possa analisá-la, verificando se está faltando algum documento, e possa orientar as partes para o que for preciso. Na data marcada, as partes comparecem ao tabelionato de notas, munidas de seus documentos originais (RG, CPF ou CNH (Carteira Nacional de Habilitação) na validade) para assinarem a escritura.

O que é necessário:
• Certidões Pessoais dos Vendedores é fundamental, para uma compra segura, que os compradores exijam todas as certidões pessoais de todos os vendedores: 
• Certidões negativas de protestos dos últimos cinco anos, a serem fornecidas pelos Cartórios de Protesto do domicilio dos vendedores;
• • Certidões negativas de ações dos distribuidores cíveis ( Falência, Execução) a serem fornecidas pelos Distribuidores de São Paulo ou do Estado dos vendedores;
Certidão negativa de executivos fiscais, municipais e estaduais, no período de 10 anos anteriores (Fazenda Pública);
• Certidão negativa da Justiça do Trabalho;
• Certidão Negativa da Justiça Federal, caso os vendedores sejam pessoas jurídicas, devem ser pedidos ainda os seguintes documentos:
• Cópia autenticada do Contrato Social da empresa e alterações pertinentes à administração;
• Cópia autenticada do cartão de CNPJ;
• Certidão Negativa de Débitos do INSS;
• Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal

Certidões do Imóvel também é necessário exigir
• Certidão da matrícula do imóvel, atualizada: esta certidão é pedida diretamente ao cartório de Registro de imóveis da região em que se localiza o imóvel. É através desta certidão que se verifica se o imóvel está livre de ônus, tais como hipotecas, penhoras, etc.
• IPTU do ano corrente
• Certidão negativa de Impostos da Prefeitura.
• Caso o imóvel seja um apartamento, vaga de garage, ou conjunto comercial: certidão de quitação de débitos condominiais assinada pelo sindico, com firma reconhecida e cópia da ata de eleição deste sindico.
• Imóvel Rural Se o imóvel a ser adquirido for rural, é necessário ainda que sejam apresentados:
a) Última declaração de ITR.
b) DARF dos pagamentos dos últimos 5 (cinco) ITRs, ou certidão negativa expedida pela receita federal, relativa ai ITR do imóvel.
c) CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural Obs. Os documentos apresentados no ato da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, vedada a apresentação destes documentos replastificados, que sempre deverão ser os originais.

Fonte do site: CartórioSP

A escritura de emancipação é o ato pelo qual os pais de um menor relativamente incapaz (de 16 e 17 anos) renunciam seupátrio poder em relação a este menor, reputando-o apto para todos os atos da vida civil. Com o registro desta escritura de emancipação no registro Civil de pessoas naturais, este menor se torna, por concessão de seus pais, absolutamente capaz, responsável civilmente por todos os seus atos.

Fonte do site: CartórioSP

A separação pode ser convertida em divórcio, podendo também proceder a divórcio direto por escritura pública.

O que é necessário:
a) Para conversão - prova que o casal está separado legalmente a mais de 01 (um) ano.
b) Para o divórcio direto - prova de 2 (dois) anos de separação de fato. Importante: Todas as partes interessadas tem que estar assistidas e orientadas por advogado comum ou advogado de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. 

Documentos que deverão ser apresentados:
a) certidão de casamento (atualizada, 90 dias, CGJ/SP) (no caso de conversão, faz-se necessária a averbação da separação legal);
b) documento de identidade (ex.RG) e CPF; xérox simples;
c) pacto antenupcial, se houver; xérox autenticado;
d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver; xerox simples;
e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos (atualizada, 30 dias; comprovante do valor venal, atualizado -CGJ/SP);
f) documentos necessários à comprovação dos bens móveis e direitos (comprovante do valor de mercado, se houver);

Obs. Os documentos apresentados no ato da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, vedada a apresentação destes documentos replastificados, que sempre deverão ser os originais. (**) Desde que as partes não tenham filhos em comum menores e incapazes.

Fonte do site: CartórioSP

A cópia autenticada é a cópia ("xerox") de um documento, que tem a mesma validade do original. O Tabelião atesta que a cópia autenticada é fiel, idêntica ao original, e por isso, tem a mesma validade que ele.

Como é feita:
A parte interessada apresenta no Tabelionato um documento original e solicita ao funcionário que dele sejam tiradas as cópias autenticadas. Tira-se "xerox" deste documento e atesta-se, na própria cópia , que ela é idêntica ao original apresentado. Isto é feito por um escrevente, que é o funcionário do tabelionato. Ele confere a cópia com o original, apõe nesta um selo de autenticidade, carimba-o e assina-o. Caso a parte traga a cópia tirada por outro estabelecimento, deve obrigatoriamente trazer também o documento original, para que a conferência possa ser feita e assim, a copia possa ser autenticada.   O que é necessário: Documento Original do qual as cópias serão autenticadas. 

IMPORTANTE: NÃO SE PODE TIRAR CÓPIA AUTENTICADA DE OUTRA CÓPIA AUTENTICADA, SOMENTE DE DOCUMENTOS ORIGINAIS. 

A cópia não pode ser autenticada se o documento original:
• tiver rasuras
• tiver sido adulterado por raspagem, "branquinho" ou lavagem com solventes
• tiver escritos à lápis
• tiver espaços em branco
• for a forma de papel térmico (de fax)

Fonte do site: CartórioSP

Firma é assinatura. Para que se possa fazer o reconhecimento de firma, é necessário que a pessoa tenha feito, previamentre ou na hora, a abertura de firma no tabelionato, que é o depósito do padrão de sua assinatura no tabelionato (ficha de firma). A ficha de firma não tem prazo de validade, mas as pessoas mudam sua assinatura com o passar dos anos. Assim, caso haja mudança na assinatura, é preciso que a pessoa compareça novamente ao tabelionato para renovar suaficha de firma.

Como é feito:
O interessado comparece ao Tabelionato, com seu RG, CPF ou CNH (Carteira Nacional de Habilitação) na validade ORIGINAL (não serve cópia autenticada), e assina duas vezes em um formulário, preenchendo-o com seus dados. Seus dados serão, então, inseridos no sistema, e ele já terá firma aberta no Tabelionato. A partir daí, qualquer interessado poderá vir ao Tabelionato e reconhecer sua firma.

Documentos necessários:
• RG, CPF ou CNH (Carteira Nacional de Habilitação) na validade original A cédula de identidade pode ser substituída pelos seguintes documentos:
• Carteira Nacional de Habilitação - modelo novo (com foto)
• Carteira de Conselhos Profissionais (ex: OAB, CREA, CRM, CRF, CRO, etc.)
• Cédula de Identidade expedida pelos Ministérios do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica
• Caso o interessado seja mulher casada, separada ou divorciada, que tenha mudado de nome, mas não tenha atualizado o RG, é obrigatória também a apresentação da Certidão de Casamento.

Obs. Os documentos apresentados no ato da abertura da firma devem ser originais, vedada a apresentação destes documentos replastificados.

Fonte do site: CartórioSP

É o reconhecimento da assinatura de um Tabelião ou Escrevente que atua em serventia de outra comarca.

DAV (Diretivas Antecipadas de Vontade) , também conhecida como "testamento vital", é um instrumento que permite ao paciente, antecipadamente, expressar sua vontade quanto às diretrizes de um tratamento médico futuro, caso fique impossibilitado de manifestar sua vontade em virtude de acidente ou doença grave. Por exemplo, por esse documento é possível determinar que a pessoa não deseja submeter-se a tratamento para prolongamento da vida de modo artificial, às custas de sofrimento, ou ainda, deixar claro que se recusa a receber transfusão de sangue em caso de acidente ou cirurgia.

Na verdade, não se trata de testamento, mas de escritura pública de declaração porque o testamento somente produz efeito após a morte do testador.

Fonte do site: Colégio Notarial do Brasil, Seção São Paulo

Vários tipos de declaração podem ser feitas de forma pública (escritura de declaração), em um tabelionato de notas.

Nestas escrituras de declaração, as partes declaram fatos que desejam ou que sabem, sob sua responsabilidade civil e criminal.

As declarações mais frequentes são:
- Declaração de união estável.
- Declaração de dependência econômica: o declarante declara que alguém é seu dependente econômico, para os mais variados fins.
- Declaração para fins de casamento: dois declarantes conhecidos do noivo ou da noiva declaram publicamente que conhecem e que seu estado civil é o de solteiros, divorciados ou viúvo, nada havendo que impeça seu casamento.
- Declaração para fins judiciais: o declarante narra em detalhes um fato de que tem conhecimento, para ser usado para fins judiciais.

Fonte do site: Colégio Notarial do Brasil, Seção São Paulo

É a união entre um homem e uma mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família. O Supremo Tribunal Federal atribuiu às uniões homoafetivas os mesmos efeitos da união estável heteroafetiva.

Aplicam-se à união estável os deveres de lealdade, respeito, assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

O casal pode formalizar a existência da união mediante escritura pública declaratória de união estável. A escritura pode ser utilizada para fixar a data do início da união estável, o regime de bens entre os conviventes, eventual alteração do nome, bem como para garantir direitos junto ao INSS, convênios médicos, odontológicos, clubes etc.

Fonte do site: Colégio Notarial do Brasil, Seção São Paulo

A Apostila é um certificado de autenticidade emitido por países signatários da Convenção da Haia, promulgada no Brasil pelo Decreto 8.666/2016, que é colocada em um documento público para atestar sua origem (assinatura, cargo de agente público, selo ou carimbo de instituição). Esse documento público apostilado será apresentado em outro país, também signatário da Convenção da Haia, uma vez que a apostila só é válida entre países signatários.
 
O apostilamento foi instituído para substituir a legalização de documentos, que eram feitos através dos consulados, muitas vezes complicado, demorado e dispendioso.

Fonte do site: Colégio Notarial do Brasil, Seção São Paulo

 

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